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Tornou-se notória a
aprovação, pela Câmara dos Deputados, do relevante
Projeto de Lei de autoria original do deputado
João Matos (PMDB-SC) e relatoria da deputada Maria
do Rosário (PT-SP) no dia 20/08/2008, já alcunhado
como “Nova Lei de Adoção” - porque, caso, após o
Senado, seja sancionado pelo sr. presidente (o
que, certamente, ocorrerá), a futura lei federal
uniformizará os dispositivos acerca de tal
instituto de colocação de menores em famílias
substitutas, dispondo, assim, sobre a adoção de
crianças e adolescentes, com muita propriedade por
sinal. |
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Você Sabia?
A adoção conseguida
pelo casal homoafetivo catanduvense Vasco
e Júnior foi tema de texto divulgado
nacionalmente pelo dr. Enézio de Deus.
VEJA AQUI |
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Enquanto alguns veículos
de comunicação alardeavam o suposto “veto” do projeto
à adoção por casais homossexuais, eu recebia, com
perplexidade, a forma como isso foi noticiado (ao
contrário do que efetivamente ocorreu - muito
previsível).
Como autor do primeiro
livro jurídico-doutrinário publicado no país sobre o
tema (da adoção com recorte no casal homossexual),
cumpre-nos esclarecer, preliminarmente, que, uma vez
aprovado, tal projeto não obstará a que o Poder
Judiciário prossiga no já aberto caminho
jurisprudencial de deferimentos de adoções a pares
homoafetivos - seja por extensão do vínculo de
paternidade/maternidade, no curso da ação, ao(à)
outro(a) companheiro(a) por um já haver deflagrado
primeiro o processo; seja por ambos terem ingressado
em conjunto ou terem se submetido, juntos(as), à
devida habilitação.
Quanto à discussão da
adoção por homossexual solteiro, isso é, de há muito,
ponto ultrapassado. Não há dúvida de que, independente
de orientação sexual, qualquer pessoa pode adotar.
O que houve, de fato, foi
tão somente o atendimento - sob pena de não-aprovação
do projeto na Câmara - de uma pressão de alguns
integrantes das bancadas católica e evangélica, para
que fosse retirado, do seu corpo, um dispositivo
pontual que previa, expressamente, a possibilidade de
casais homossexuais adotarem em conjunto.
Ocorre que o projeto
mantém a mesma direção de entendimento que se extrai
da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e do Código Civil (Lei 10.406/2002) quanto à adoção
por duas pessoas. Vejamos: “Art. 38 I. Qualquer
pessoa maior de 18 anos pode adotar, obedecidos os
requisitos específicos desta Lei. Parágrafo Único –
Para adotar em conjunto, é indispensável: I – Que os
adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união
estável, hipótese em que será suficiente que um deles
tenha completado 18 anos e comprovada a estabilidade
da família.” O inciso retirado (pela celeuma dos
fundamentalistas) assim prosseguia: “II – Que haja
a comprovação da estabilidade da convivência, na
hipótese de casal homoafetivo.”
Seria, sem dúvida, muito
benfazejo que, à exemplo da Lei 11.340/2006 (Maria da
Penha – leitura sistemática do seu artigo 5º, inciso
III e parágrafo único), a potencial “Nova Lei de
Adoção” ratificasse a união homoafetiva do ponto de
vista legal expresso.
Mas, pelo desvio do
fundamental caráter laico do Estado (ante posturas de
alguns representantes, que se valem de argumentos
doutrinário-religiosos, descabidos no labor
legislativo), quem tem o mínimo de consciência de tal
conjuntura não fica perplexo face a situações como
essa, que parte da imprensa chamou de “veto à adoção
por casal homossexual”, porque, na prática, isto não
houve e, por certo, tal não ocorrerá - ao menos, se
depender de louváveis operadores jurídicos -
magistrados(as), desembargadores(as), membros do
Ministério Público, advogados(as), doutrinadores(as) e
outros servidores - que, à luz de uma hermenêutica
pelo integral respeito à dignidade de todas as pessoas
sem distinção, vêm assumindo, no Poder Judiciário, a
relevantíssima e urgente missão de fazer inteira
justiça em todos os âmbitos (até onde alguns
legisladores preferem não tocar).
Assim, na ausência de lei
federal a regulamentar os efeitos das uniões
homossexuais no Brasil, autorizado está, tal Poder, a
continuar se valendo da analogia como
instrumento de integração legislativa (arts. 5º, da
LICC e 126, do CPC), o que conduz à inevitável
aplicação da legislação da união estável aos pleitos
de pares do mesmo sexo, atribuindo-lhes todo o plexo
de direitos familiares.
E onde estão, só à guisa
de reflexão, os(as) transgêneros(as) em face da “Nova
Lei de Adoção”? Infelizmente, não houve lugar para
eles(elas), porque o sistema de leis, por ora, não
os(as) inclui, devido à lógica heteronormativa e
binária de gênero a partir da qual ele opera... E
poderão adotar?
Parte do Poder Judiciário
continuará respondendo, através das suas arrojadas
decisões, que sim - tanto como solteiros(as), quanto
em conjunto, convivendo de modo estável com
companheiro ou companheira, a depender da situação
fática.
Continuará importando
isto: ao prever, no “caput” do artigo 226 da
Constituição Federal de 1988, que "a família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado", o
constituinte, rompendo com uma história de verdadeira
exclusão constitucional, pôs, pela primeira vez sob a
tutela estatal, a entidade familiar, sem dizer,
necessariamente, que tipo de família é merecedor de
proteção.
Se até a Constituição de
1967, a única família albergada pela proteção estatal
era a selada pelo casamento, a partir de Lei Maior de
1988, esta realidade foi modificada. Assim, o que
delineia, hoje, o que é uma base familiar é a
convivência afetiva das pessoas, que deve gerar
efeitos na órbita dos Direitos das Famílias, para além
deste ou daquele posicionamento ideológico,
sócio-cultural específico ou religioso. É a
perspectiva de vida em comum, aliada à convivência
respeitosa e afetivamente estável que diferenciam a
família dos demais agrupamentos humanos.
Assim, formado por seres
humanos que se amam, para além de qualquer restrição
discriminatória, determinado grupo familiar já está
sob a chancela protetora da nova ordem constitucional,
a partir da sistemática do referido artigo 226, em
sintonia com a base principiológica da Constituição
Federal, que tem na dignidade da pessoa humana o seu
eixo central de sustentação.
Caberá, pois, à sociedade,
bem recepcionar a vindoura Lei e, à melhor doutrina,
debruçar-se sobre a mesma, sem as restrições da
literalidade ou do preconceito limitantes. Neste
sentido, ao contrário de prejuízos, tal diploma poderá
ser interpretado de modo a atender aos anseios de
todos os segmentos populacionais – independente de
qualquer aspecto. Tudo dependerá de quem o
decodificará com profundidade e o aplicará. Eis mais
um desafio posto.
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