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Tomou-me
de surpresa notícia enviada pela Rede de Parceria
Civil, Conjugalidade e Homoparentalidade (também
divulgada no Diário de Cuiabá, 08/01/2008), que se
tornou notória no país, envolvendo recurso do
Ministério Público Estadual, cujo provimento pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo ensejou a retirada
da guarda provisória de uma criança que se
encontrava sob a responsabilidade de uma transexual, a
Srª. Roberta Góes Luiz (moradora de São José Rio
Preto-SP), e do seu companheiro.
O
menor, um bebê de onze meses, desde os três,
encontrava-se sob os cuidados da mãe sócio-afetiva,
que zelava pelo seu bem-estar, uma vez aprovada nos
testes de natureza psicológica (transdisciplinar). O
primeiro passo, nesta discussão, é perceber a
resistência do Poder Judiciário brasileiro (tanto
por desconhecimento, quanto por saberes manipulados
pelo preconceito) em lidar com situações que
envolvem cidadãos e cidadãs, de algum modo, não
enquadradas(os) na lógica heteronormativa binária de
sexualidade e de gênero, a partir da qual ele
opera.
Neste
sentido, se por um lado verificam-se pontuais avanços
(a custo de muita resistência, por sinal) no
processamento dos feitos envolvendo, por exemplo,
homossexuais solteiros e casais homoafetivos - no
campo da adoção, objeto da nossa análise -, quando,
nas lides diversas, o foco são direitos das(os)
transgêneras(os) - dos travestis e transexuais
especificamente -, por outro, a estrutura judiciária
ainda se encontra blindada.
Isso
não somente por conta dos dispositivos formalmente
instituídos (leis, procedimentos, o que nos remete a
Foucault), mas, em particular, devido à intrincada
rede de preconceitos oriundos da ignorância que, ao
contrário do "não saber", pressupõe
conhecimentos cristalizados e escolhas do que deve
ficar como "apagado, não reconhecido",
dentro da ótica rígida que, separando os indivíduos
entre homens e mulheres, impõe-lhes o nexo do que
fora e do que é sedimentado, culturalmente, como
"natural" para a tríade
"sexo-gênero-desejo" face ao único padrão
aceito para a sexualidade: a heterossexualidade
compulsória, fora da qual maior parte dos servidores
e profissionais ligados ao Judiciário têm
dificuldade de laborar.
Neste
sentido, reconhecer uma transexual não somente
enquanto sujeito pleno de direitos, mas,
especialmente, enquanto MÃE, no sentido mais pleno e
afetivo da palavra, significa, para parcela
considerável de operadores(as) jurídicos(as), uma
afronta; uma desestabilização do sistema que só tem
permitido o reconhecimento da família por
"critério da natureza" (e, para o nosso
espanto, por argumentação distante do Estado laico:
a de que o Judiciário deve respaldar somente os
laços familiares heterossexuais, presumivelmente
amparados/legitimados pela "vontade
divina").
Ao
prever, no "caput" do artigo 226 da
Constituição Federal de 1988, que "a família,
base da sociedade, tem especial proteção do
Estado", o legislador constituinte, rompendo com
uma história de verdadeira exclusão constitucional,
pôs, pela primeira vez sob a tutela estatal, a
entidade familiar, sem dizer, necessariamente, qual
tipo de família é merecedor de proteção.
Se
até a Constituição de 1967, a única família
albergada pela proteção estatal era a selada pelo
casamento, a partir de Lei Maior de 1988, esta
realidade limitante foi modificada. Assim, o que
delineia, hoje, o que é uma base familiar é a
convivência afetiva das pessoas, que deve gerar
efeitos na órbita do Direito das Famílias, para
além deste ou daquele posicionamento ideológico,
sócio-cultural específico ou religioso. É a
perspectiva de vida em comum, aliada à convivência
respeitosa e afetivamente estável que diferenciam a
família dos demais agrupamentos humanos.
Assim
formado, por seres humanos que se amam, para além de
qualquer restrição discriminatória, o grupo
familiar já estará sob a chancela protetora da nova
ordem constitucional, a partir da sistemática do
referido artigo 226, em sintonia com a base
principiológica da Constituição Federal, que tem na
dignidade da pessoa humana o seu eixo central de
sustentação.
Quando
o meu "A Possibilidade Jurídica de Adoção Por
Casais Homossexuais" fora publicado em 2005, eu
sabia que não tardaria a assistirmos a deferimentos,
no país, de adoções a pares do mesmo sexo, o que se
consumou, pela primeira vez, em 2006. De igual sorte,
eu já aventava a resistência que se afiguraria no
Poder Judiciário, quando as(os) transgêneras(os)
começassem a, corajosamente, pleitear o direito de
serem pais/mães - já que o que caracteriza esta
condição de ser/estar pai/mãe não é um dado
natural relacionado ao sexo biológico.
Com
efeito, estando, a paternidade e a maternidade,
relacionados a sentimentos e aptidões especiais,
altamente subjetivos, psíquicos, com interfaces
várias nas questões de gênero inclusive, ser um bom
pai ou uma boa mãe independem de qualquer condição
ou traço característico do sujeito - como são
exemplos a sua orientação afetivo-sexual e as
nuanças de gêneros
vivenciadas/incorporadas/afrontadas ou
transformadas.
Com
efeito, a orientação afetivo-sexual de uma pessoa
e/ou a sua transgeneridade, de per si, não acarretam
desvios comportamentais que a inabilite ao pleno e
responsável exercício da
paternidade/maternidade.
De
igual sorte, compor um lócus familiar equilibrado
não é atributo somente de casais heterossexuais; e
mais competentes, científica e tecnicamente para
avaliar tais questões - do que o(a) advogado(a), o(a)
magistrado(a) da Vara da Infância e da Juventude e o
Promotor(a) de tal área - é o(a) psicólogo(a) e
o(a) assistente social, que devem elaborar parecer
interdisciplinar, opinando sobre a compatibilidade ou
incompatibilidade da inserção ou manutenção de um
menor em determinada ambiência familiar, o que será
de fundamental importância durante e depois do
período de convivência prévia, consubstanciado, por
exemplo, a partir do deferimento da guarda
provisória.
A
responsabilidade do magistrado é extrema, em todos os
processos em torno dos quais pairem os interesses dos
menores, pois deverá perscrutar despido de
pré-julgamentos (o que é mais desafiador), se a
união afetiva dos candidatos à adoção revela ou
não solidez, afetividade edificante e equilíbrio.
Não permitir que um casal homossexual ou um(a)
transgênero(a) integre a fila de pretendentes ou
esteja com a guarda provisória de um(a) menor é
flagrante desrespeito aos princípios constitucionais
da igualdade e do respeito à dignidade humana.
Além
de desaconselhado diferenciar onde o legislador não o
faz (como na ampla caracterização de família
substituta e de casal, constante no Estatuto da
Criança e do Adolescente, que não restringe quanto
à orientação sexual e à transgeneridade), é
importante sintonizar a prestação jurisdicional com
os avanços sociais, para além dos subjetivismos (dos
temores injustificados) ou dos preconceitos, que têm
determinado decisões que têm prejudicado o amor na
vida de transexuais, de travestis e de homossexuais,
que, tão somente, desejam oferecer uma segurança
jurídica maior aos menores e lhes educarem juntos ou
enquanto solteiros. Qual a impossibilidade jurídica
do pedido?
Alguns
advogados, magistrados e promotores, ao serem
perquiridos neste sentido, não oferecem uma resposta
de natureza eminentemente jurídica. Argumentar sob
ótica religiosa ou sob uma moral conservadora,
machista ou heterossexista não é postura de operador
jurídico comprometido com a salvaguarda dos direitos
fundamentais, da dignidade humana e com a ampliação
das condições de cidadania.
Como
a suposta impossibilidade jurídica não se sustenta
em uma interpretação do ordenamento, submetida ao
crivo princípiológico constitucional e aos hodiernos
avanços sociais e jurisprudenciais (na matéria do
Direito para com a homoafetividade e transgeneridade),
o mais sensato é tirar a venda dos olhos e verificar
que esta delicada questão exige uma tomada cautelosa,
mas justa e urgente de posição - já que o abandono,
a marginalidade e o preconceito, que aplacam as
minorias (milhões de menores brasileiros, por
exemplo, "desconhecidos" pelo próprio
Estado), não alisam, em um país, infelizmente, ainda
tão excludente, como o nosso.
Voltando
ao caso fático de São José do Rio Preto-SP, que me
suscitou tais reflexões, interrompo a escrita, pois
me desintegro em tristeza: ante a desesperança da
criança (que pode crescer despersonalizada e repleta
de traumas em algum abrigo) e o sofrimento da uma mãe
(uma cidadã transexual, que acolheu um ser humano por
amor). O que não pode falecer é a renovação da
nossa luta por uma sociedade mais justa, mais livre e
mais solidária.
.:. Dr. Enézio de Deus é Gestor
Governamental, professor de Direitos Humanos,
advogado
membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/BA e autor
do
livro "A possibilidade jurídica de adoção por casais
homossexuais" |