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A
via atualmente mais eficaz de reconhecimento dos
direitos dos homossexuais, bissexuais e transgêneros
no Brasil tem sido a judicial, mesmo ante o
conservadorismo de parte dos servidores do Poder
Judiciário.
Se,
por um lado, preocupa a timidez do Poder Executivo e a
sua falta de coragem para com a elaboração /
implementação / avaliação de políticas público-governamentais
de combate ao preconceito com base na orientação
sexual e no gênero das cidadãs e dos cidadãos (à
exceção do Programa Brasil Sem Homofobia,
extremamente relevante), assustador é o
descomprometimento do Poder Legislativo - no âmbito
federal em particular – para com o chamado segmento
GLBT.
A
urgência, pois, de os(as) magistrados(as) realizarem
uma interpretação justa, humana e socialmente útil
das leis, capaz de reconhecer os direitos emergentes,
por exemplo, das uniões familiares entre homossexuais
e de lhes possibilitar o acesso à justiça,
compreende-se e justifica-se, dentre outras razões,
pela omissão do Poder Legislativo e, em especial, do
Congresso Nacional, que, até o momento, tenta (parte
dele), mas não conseguiu, via ação
legislativo-afirmativa, reforçar o respeito à
dignidade de mais de 20 milhões de cidadãs e de
cidadãos brasileiros vitimados pelo preconceito de gênero
e de orientação sexual, que se materializa através,
por exemplo, de atos de homofobia, de lesbofobia e de
transfobia.
O
estágio atual do conhecimento humano impossibilita juízos
discriminatórios e omissões do Estado com base na
orientação sexual e no gênero
incorporado/vivenciado pelas pessoas. Até o momento,
a discriminação por omissão percebida na esfera do
Congresso Nacional assenta-se em concepções que
jamais poderiam interferir na atividade de
representantes legítimos de uma sociedade
politicamente laica, pois são insustentáveis do
ponto de vista científico.
Os
argumentos negativos de bancadas, como a católica e a
evangélica, por exemplo, refletindo interpretações
ou posicionamentos ideológicos, doutrinários,
subjetivos e culturais específicos/delimitados, não
devem se sustentar como óbice à aprovação de
projetos que, por exemplo, visam a tipificar o
desrespeito nas searas afetivo-sexual e de gênero
(como o nº 122/2006), ou que visam a equiparar os
efeitos jurídico-familiares das uniões homossexuais
aos das relações heterossexuais.
O
que fundamenta tais projetos não são doutrinas (ou
questões de fé), mas a cidadania e a dignidade de
pessoas e de famílias excluídas do ordenamento
positivo, por conta de um traço fundamental, que não
mais pode ser alvo de discriminação: a orientação
afetivo-sexual / de gênero.
Se
essa fere dogmas ou a forma particular de interpretação
bíblica desta e daquela igreja ou doutrina, o Estado
não tem a ver com isso, pois é LAICO, devendo tratar
e conceber os seus cidadãos, como "iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza" (art. 5º, “caput”). Caso contrário,
abre mão da racionalidade (prova científica) e
afronta princípios constitucionais elementares,
admitindo influências outras, de ordem
normativo-ideológico-religiosa.
O
silêncio estatal, além de perverso, é desvio de
compromisso (para com os direitos humanos), por omissão,
que rompe o pacto social erigido com a Lei Maior de
1988, pois deixa sem reconhecimento e regulação
efetiva o atributo fundamental à livre afetividade
(e, pois, à constituição familiar e ao exercício
da maternidade/paternidade) de milhões de
homossexuais brasileiros.
Sem
dúvida, o direito constitucional a uma ordem jurídico-social
justa só se estenderá aos grupos discriminados
(enquanto categoria hipossuficiente / vulnerável ao
preconceito e à intolerância), quando houver melhor
escolha dos representantes nas urnas e quando os
membros do Legislativo compreenderem a incoerência ético-profissional
de atuarem motivados ou influenciados por preconceitos
ou por dogmatismos engessados.
Em
que pesem os preconceitos evidenciados nas decisões
de muitos magistrados, a atividade jurisprudencial tem
sido o instrumento de justiça mais eficiente em matéria
de direitos emergentes das uniões homossexuais e
contra a discriminação com base na orientação
sexual e no gênero.
Devido
à proibição de os juízes se eximirem de julgar (de
despachar ou sentenciar), alegando lacuna ou
obscuridade na lei - art. 4º, LICC e art.126,
“caput”, CPC -, e ante o princípio da
inafastabilidade, segundo o qual todos as lesões ou
ameaças a direitos devem ser submetida(os) à apreciação
do Poder Judiciário - art. 5º, XXXV, CF -,
compreende-se a postura não omissiva desse.
Mas
a discriminação também está presente nas
estruturas do Poder Judiciário. De fato, "a lei
não é - nem deve ser - apenas exortação. Se
perguntado, qualquer juiz nega que a declaração de
direitos e garantias fundamentais seja apenas uma
carta de intenções. Mas, na prática, há (e seu
nome é legião...) aqueles dispostos a negar efetivação
a tais garantias" (conforme o Prof. P.h.d Paulo
Bezerra).
Diante
da atual omissão do Poder Legislativo Federal, aberto
está o caminho da criação jurisprudencial que,
inevitavelmente e de modo gradual, tem ampliado o
direito constitucional de acesso a uma ordem jurídica
justa, igualitária e, socialmente, útil aos GLBT
que, solteiros ou em convivência afetiva estável,
procuram o Poder Judiciário, para que o Estado lhes
"diga" o direito.
Como
esse direito não precisa estar literalmente previsto
na norma escrita, a analogia (aplicação de leis
semelhantes que regem casos parecidos com os “sub
judice”) vem conduzindo a fundamentações
racionais, equânimes e capazes de efetivar direitos e
consagrar diversas garantias relevantes a uma vida
digna, como a colocação, por exemplo, de crianças e
adolescentes em seios de famílias homoafetivas
bi-parentais substitutas, através do instituto de adoção
(defesa principal do meu livro sobre o tema, publicado
pela Editora Juruá, atualmente na 3ª edição).
Para
fim de ensaio e início de ações concretas, é
preciso que os cidadãos e as cidadãs
comprometidos(as) com uma ordem social justa (os
discriminados, especialmente) reflitam quais
representantes dos Legislativos municipal, estadual e
federal estão elegendo, para que ainda fechada porta
do reconhecimento legal estrito dos seus direitos não
continue segregando e gerando injustiças inconcebíveis...
Esperar benefícios somente do Judiciário e do
Executivo compromete o surgimento de leis mais
condizentes com o atual estágio da humanidade.
Contra
a intolerância e o medo omissivo, que permeia muitas
“casas da democracia”, basta a verdade inexorável
de que é para o povo, isto é, para todos e todas,
indistintamente e independente de qualquer natureza,
que os legisladores tem o dever de legislar. No dia
que assim se orientar a produção legislativa, haverá
mais bem-estar e justiça social, em todas as
esferas...
.:. Dr. Enézio de Deus é Gestor
Governamental, professor de Direitos Humanos,
advogado
membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/BA e autor
do
livro "A possibilidade jurídica de adoção por casais
homossexuais". |