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A moralidade, apesar de estar mais
relacionada à conduta pessoal, também determina atos e
políticas da administração pública.
A moralidade administrativa e a ética
na administração não representam senão uma das faces
da moralidade pública que se sujeita ao controle
social, pois a moralidade é encontrada nos julgamentos
que as pessoas fazem sobre a conduta e não na própria
conduta. Assim sendo, em se tratando de moralidade
pública, torna-se imperioso reivindicar-se alto grau
de generalidade e autoridade, resultando, então, do
julgamento respectivo, em caráter objetivo e público,
não um ato individual e privado.
A Ética representa uma abordagem sobre
as constantes morais, aquele conjunto de valores e
costumes mais ou menos permanente no tempo e uniforme
no espaço.
Direito e Moral são conceitos que fazem
parte da noção de justiça, considerando que toda ação
estatal é dirigida à satisfação do interesse coletivo
inserido no Estado Democrático, que se destina a
assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social, nos exatos
termos do preâmbulo da Constituição Federal.
A justiça como conceito moral significa
a aplicação imparcial de normas de conduta que sejam
imparciais, não discriminando sem fundamento em lei ou
em regras determinadas pessoas ou determinados fins,
pois o ato justo sempre serve a fins considerados
bons. Em contraste, identifica-se com a observância de
certas restrições na busca de fins. Logo, o ato dotado
de justiça e moral deve respeitar estas restrições na
ação, quaisquer que sejam os fins desejados.
O agente público, ao atuar, não poderá
desprezar o elemento ético de sua conduta. Ao ter que
decidir entre o honesto e o desonesto, por
considerações de direito e de moral, está cingido a
uma escolha que seja mais eficiente na maior clareza
para a administração, e o ato administrativo produzido
não se poderá se contentar com a mera obediência à lei
jurídica, exigirá também à vitória da ramificação
moral e a estrita correspondência aos padrões éticos
internos da própria instituição.
O Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
define com muita clareza o assunto.
“II
- O servidor público não poderá jamais desprezar o
elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que
decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o
injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e
o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o
desonesto, consoante as regras contidas no art. 37,
caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração
Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal,
devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o
bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a
finalidade, na conduta do servidor público, é que
poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.”
A moralidade administrativa
constitui-se, modernamente, num pressuposto de
validade de todo ato da Administração Pública. A moral
administrativa é imposta ao agente público para sua
conduta interna, segundo as exigências da instituição
a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem
comum.
A legitimidade, enquanto espécie de
projeção de um conceito exterior que deve estar acima
de todos os atos administrativos, define-se pela
interpretação de três valores fundamentais – ou de
atributos, como preferem alguns – que revestem os atos
e que são a moralidade, legalidade e finalidade.
As leis que disciplinam o modo de
atuação da Administração Pública freqüentemente podem
ensejar, pelo critério discricionário, atuação em
sentidos quase contrários sem que, do ponto de vista
estrito da legalidade, se possa punir qualquer um dos
procedimentos de desamparados pela legislação.
A legalidade é condição necessária, mas
não suficiente, para a legitimidade dos atos
administrativos. Deve prevalecer uma ligação
necessária entre validade e moralidade, pois o
tratamento diferente para iguais casos concretos traz
efeitos e conseqüências da violação da ordem jurídica
e da posição do Estado como anjo guardião (tutelador)
dos direitos.
É indispensável – para adequação ética
do ato administrativo – que as soluções possíveis de
serem adotadas sejam todas válidas perante o direito,
pois não há discricionariedade diante de uma solução
ilegal que se apresente ao administrador.
O dever de probidade decorre
diretamente do princípio da moralidade que lhe é
anterior e hierarquicamente superior pelo maior grau
de superioridade que os princípios têm em relação dos
deveres. Pode-se dizer que a probidade é uma das
possíveis formas de externação da moralidade. É a via
onerosa da moralidade, posto que esse dever tem um
cunho patrimonial.
O bom agente público é o que, usando de
sua competência para o preenchimento das atribuições
legais, se determina não só pelos preceitos vigentes,
mas também pela moral comum. Se os primeiros delimitam
as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do
injusto positivos – a segunda espera dele conduta
honesta, intrínseca e extrinsecamente conforme a
função realizada por seu intermédio.
A moralidade, no âmbito da
Administração Pública, há de ser vista segundo um
duplo critério, o da moralidade objetiva e da
moralidade subjetiva. Existem graus de objetividade no
bem e no mal moral. Pode acontecer de atos que, embora
pareçam bons e legais em si, trazem consigo um
predomínio de interesses díspares em relação à
finalidade.
O aspecto moral subjetivo do ato
administrativo deve ser determinado pela intenção
concreta, considerada não somente em si, como também
nos meios pelos quais pode ser efetuado e nas
circunstâncias que possam manter alguma relação com a
ordem moral.
Na expressão interesse público
oculta-se o valor de moralidade, ética, independência,
honestidade objetiva e subjetiva da Administração em
relação a rigorosamente todos os assuntos que dizem
respeito às relações da Administração no âmbito
interno e externo.
O princípio-fim de probidade
administrativa, que reveste o interesse de observância
de máxima economia dos recursos do Estado não pode
justificar, pela Administração, a prática de atos que
nas relações privadas sejam condenados pela moral, ou
ao menos revestidos de incontornável pejoração ética.
O conceito de legitimidade
administrativa está impregnado de uma rígida e
substanciosa camada de observância aos princípios
ativos da moralidade e da ética da Administração em
suas múltiplas relações.
A Administração está obrigada numa
ética de dupla mão de sentido – a ética da
Administração e a ética na Administração dos negócios
públicos. A ética da Administração é garantia da
observância do interesse coletivo. A ética na
Administração consubstancia-se na proteção do
indivíduo contra a própria Administração.
A partir do momento em que a
Constituição Federal, em seu art. 37, inseriu o
principio da moralidade administrativa entre os de
observância obrigatória pela Administração Pública,
ela veio permitir que o ato administrativo imoral
fosse considerado tão inválido quanto o ato
administrativo ilegal.
O poder judiciário, no julgamento de
ação de qualquer natureza, pode ingressar no exame da
moralidade administrativa para salvaguarda dos
interesses individuais e sociais, avaliando o
comportamento ético da e na Administração Pública. |